top of page

O contrato como estratégia jurídica: como a forma de contratação define o tempo, o custo e a previsibilidade da solução judicial

Em um ambiente empresarial cada vez mais dinâmico, a forma de contratação não se apresenta de maneira homogênea. Empresas que contam com jurídico estruturado, políticas de compliance e práticas consolidadas de governança corporativa evitam operar sem instrumentos formais devidamente assinados, pois compreendem o contrato como elemento essencial de gestão de risco, previsibilidade e organização das relações negociais.


Em contrapartida, em determinados segmentos econômicos, como o agronegócio e, sobretudo, em empresas de pequeno porte de diferentes áreas de atuação, ainda é comum que relações comerciais sejam estabelecidas de maneira informal ou por meio de instrumentos inadequados, apoiadas na confiança entre as partes, na recorrência da relação comercial ou na urgência operacional.


Essa realidade encontra amparo no próprio Código Civil que, em seu art. 107, dispõe expressamente que a validade dos negócios jurídicos independe de forma especial, salvo quando a lei exigir. Sob a ótica do direito material, portanto, contratos verbais ou informalmente documentados podem ser válidos e produzir efeitos entre as partes. O problema que se evidencia, contudo, não está propriamente na validade do negócio em si, mas nas consequências dessa informalidade quando ocorre o inadimplemento.


Enquanto a relação contratual se desenvolve regularmente, a forma como o acordo foi celebrado tende a ser irrelevante na percepção das partes. No entanto, quando uma ou mais obrigações pactuadas, sejam elas de dar, fazer ou não fazer, deixam de ser cumpridas e a controvérsia é levada ao Poder Judiciário, a forma de contratação assume papel central.


Nesse momento, a existência de um contrato formalizado adequadamente por escrito e assinado passa a ser o fator determinante para definir se a parte lesada terá, ou não, acesso a mecanismos processuais mais céleres, previsíveis e eficientes para a resolução do conflito.

Isso ocorre porque o contrato escrito, quando estruturado em conformidade com os requisitos legais — especialmente os previstos nos arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil (CPC) — e contendo obrigação certa, líquida e exigível, pode assumir a natureza de título executivo extrajudicial, o que viabiliza o acesso à ação de execução, procedimento especial destinado à satisfação da obrigação nos exatos termos definidos no próprio contrato.


Nessas hipóteses, bem como naquelas previstas no rol do art. 784 do CPC, a ação de execução fica à disposição da parte lesada pelo inadimplemento, como via processual mais célere, uma vez que o Poder Judiciário não é chamado a reconhecer previamente a existência do direito, mas a promover a sua efetivação, com restrição da atividade cognitiva e direcionamento do processo ao cumprimento da prestação devida nos exatos termos pactuados.


Na ausência de um instrumento dotado de força executiva, a parte credora não fica impedida de recorrer ao Poder Judiciário, mas passa a se submeter a caminhos processuais mais longos e sujeitos a maior grau de incerteza.


Quando a parte lesada por um descumprimento dispõe de prova escrita da obrigação, mas o documento não possui força executiva, o ordenamento jurídico admite, nas hipóteses legalmente previstas, o uso da ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil. Trata-se de via adequada quando há elemento documental apto a demonstrar, de forma suficiente, a existência do direito afirmado, ainda que não se trate de título executivo extrajudicial.


A ação monitória tende a ser mais célere do que a ação de conhecimento, pois busca a formação de um título executivo judicial a partir dessa prova documental. Ainda assim, somente após a constituição do título executivo judicial é que se viabilizam atos executivos. Por essa razão, embora represente uma redução relativa de tempo em comparação à cognição plena, a via monitória ainda envolve custos e riscos processuais que não estariam presentes se o crédito estivesse amparado por título executivo extrajudicial.


Quando não há título executivo extrajudicial e tampouco prova escrita apta a enquadrar a pretensão nas hipóteses do art. 700 do Código de Processo Civil, o caminho disponível é o ajuizamento de ação pelo procedimento comum. Nessa hipótese, a controvérsia será integralmente submetida à fase de conhecimento, exigindo a demonstração completa da relação jurídica, das obrigações assumidas, do inadimplemento e de suas consequências.


Trata-se do percurso processual mais amplo e, via de regra, o mais oneroso, pois pressupõe cognição plena desde o início, com possibilidade de ampla produção probatória, inclusive prova testemunhal, pericial e documental complementar. A definição do direito afirmado somente ocorrerá após sentença de mérito e, apenas a partir daí, será possível iniciar eventual fase executiva. Em razão dessas características, o procedimento comum tende a envolver maior tempo de tramitação, custos mais elevados e menor previsibilidade quanto ao desfecho da demanda, especialmente quando comparado aos cenários em que o crédito já se encontra formalizado por meio de instrumento com força executiva.


Percebe-se, em muitos casos, que essa fragilidade contratual decorre de uma avaliação econômica equivocada. Pequenas e médias empresas, com frequência, associam a formalização contratual e a assessoria jurídica preventiva a um custo elevado, optando por postergar essas decisões em nome da agilidade operacional. O que se observa na prática, contudo, é que a ausência de apoio jurídico adequado não elimina o custo, apenas o transfere para um momento posterior, geralmente mais sensível, quando o conflito já se instaurou e as alternativas disponíveis são mais restritas e onerosas.


Sob essa perspectiva, a estrutura contratual se demonstra como fator que influencia de maneira concreta o tempo, o custo da solução do conflito e o grau de previsibilidade do resultado, evidenciando a necessidade de formalização dos acordos na prática cotidiana empresarial, inclusive em setores tradicionalmente marcados pela informalidade e independentemente do porte da empresa.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


  • alt.text.label.Instagram
  • alt.text.label.Instagram

©2023 por Siqueira Santos Advocacia Contratual. 

bottom of page